Em um ambiente rural, é comum que as pessoas desconheçam as regras previdenciárias e, por conta da falta de acesso ao conhecimento de seus direitos, deixem de exercê-los. Desse modo, é de suma importância trazer à luz a repercussão que o trabalho rural tem para a aposentadoria.
Sendo assim, no presente texto, nós vamos nos debruçar sobre as possibilidades de aproveitamento do tempo de serviço em zona rural, em que o trabalho é mais árduo e, não raramente, é praticado em condições precárias. Falaremos sobre as categorias de trabalhadores rurais e quais as características de cada uma. Além disso, discorreremos sobre os diferentes tipos de aposentadoria em que o tempo rural é considerado, explicando quais os requisitos para obtê-la. Falaremos, ainda, sobre o cálculo do valor da aposentadoria rural e, por fim, situaremos o leitor em relação ao modo como se dá a comprovação do período rural.
CATEGORIAS DE TRABALHADORES RURAIS
A aposentadoria rural é direcionada aos trabalhadores rurais, que se subdividem em quatro categorias:
- Segurado contribuinte individual: esse segurado desempenha atividades sem vínculo empregatício; sem ter, portanto, emprego fixo. É muito comum a realização de trabalhos sazonais (de época). Nesse caso, o trabalhador contribui por conta própria;
- Segurado trabalhador avulso: essa categoria de trabalhadores também não tem vínculo empregatício, prestando serviço para várias empresas. Mas, diferentemente dos contribuintes individuais, que se viram por conta própria, deve ocorrer a intermediação obrigatória por parte do sindicato da categoria ou do órgão responsável. O sindicato/órgão se encarrega de realizar as contribuições e de assegurar a retidão das relações de trabalho entre o empregador e o trabalhador;
- Segurado empregado: esse trabalhador rural, segundo a lei, é entendido como aquele que trabalha em prédio rústico (destinado à lavoura ou exploração agrícola) ou em propriedade rural. No caso dessa categoria de segurado, há vínculo empregatício certo, mantendo o empregado uma relação de trabalho com o empregador;
- Segurado especial: os segurados especiais são aqueles que trabalham em regime de agricultura familiar, isto é, utilizam a terra e a lavoura, bem como eventuais animais que possuam para sua própria subsistência, sobrevivência. Não há empregador, e as trocas e vendas de produtos devem ser apenas residuais (daquilo que é excedente). Por conta dessas condições mais difíceis de trabalho, eles não precisam contribuir para se aposentar por idade, podendo obter direito à aposentadoria rural por idade apenas pela comprovação do exercício de atividade rural, que é feita mediante autodeclaração e autenticação, procedimentos dos quais vamos falar mais adiante. Segundo a lei, são eles os pescadores, os garimpeiros, os pescadores e os produtores rurais. Para ser considerado segurado especial, há alguns requisitos cuja menção se mostra importante:
→ Baixa troca de mercadorias;
→ Regime de economia familiar (a forma de sobrevivência da família deve derivar do meio rural, sem que haja a possibilidade de ser dispensada por outra);
→ Proibição de que a propriedade seja utilizada por um período superior a 120 dias para turismo;
→ Proibição à contratação de mais de 120 dias de trabalho. Ou seja, um segurado, para ser considerado especial, não pode contratar durante um período maior que 120 dias alguém para trabalhar em sua propriedade.
Segundo a lei, são segurados especiais os pescadores, os garimpeiros, os produtores rurais, os membros da família do segurado especial e o indígena. Mais à frente, vamos falar dos direitos dos quais tais segurados gozam.
APOSENTADORIAS POR TEMPO RURAL
Em se tratando dos requisitos necessários para obter a aposentadoria rural, vamos tratar dos tipos de aposentadoria existentes para aqueles que trabalharam única e exclusivamente na roça e para aqueles que acumulam tempo de roça e tempo de trabalho urbano, isto é, que acabam indo para a cidade em busca de trabalho. São três os tipos de aposentadoria destinados àqueles que possuem tempo de roça: a aposentadoria rural por idade, a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria rural por tempo de contribuição.
- Aposentadoria rural por idade:
→ Homens: 60 anos de idade e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 55 anos de idade e 180 meses de carência;
No caso do segurado especial, em regra, não há a realização de contribuições, e sim a comprovação do exercício de atividade rural.
A carência consiste no período em que o trabalhador rural exerce suas atividades. Ela é apurada a partir da consideração dos meses trabalhados. Esses 180 meses não precisam ser ininterruptos, isto é, diretos de carência.
- Aposentadoria rural por idade híbrida: esse termo, “híbrido”, significa usar elementos distintos. E esse tipo de aposentadoria é justamente isso: a soma de tempos de naturezas distintas, quais sejam, o tempo de roça e o tempo urbano (tempo de trabalho fora de zona rural). Nesse caso, são somados ambos os períodos, de maneira a facilitar aposentadoria dos que mesclam tempo de roça com tempo urbano em sua vida laboral.
Quanto aos requisitos:
→ Homens: 65 anos de idade e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 60 anos de idade e 180 meses de carência;
É importante mencionar que há uma hipótese muito vantajosa no caso da aposentadoria por idade híbrida. Ela ocorre caso o contribuinte tenha estado na condição de segurado especial quando trabalhava na roça e suas atividades tenham sido desempenhadas antes de 31/10/1991. Nessa hipótese, o tempo rural pode ser aproveitado como tempo de contribuição sem a necessidade de o contribuinte pagar as contribuições desse período, o que não ocorre no caso das outras categorias de segurados ou se as atividades do segurado especial foram desempenhadas a partir 31/10/1991. Nesses últimos casos, apesar de o tempo poder ser reconhecido como tempo de contribuição, será necessário pagar as contribuições em atraso.
- Aposentadoria rural por tempo de contribuição: como os segurados especiais, em regra, não contribuem, apenas as outras três categorias (segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso) se tornam aptas à aposentadoria rural por tempo de contribuição. Em relação aos requisitos:
→ Homens: 35 anos de contribuição e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 30 anos de contribuição e 180 meses de carência;
Pode agora, explicitados os requisitos acima, surgir a pergunta: Qual a diferença entre contribuição e carência? Na verdade, é bem simples: enquanto a contribuição é apurada dia a dia, a carência é apurada mês a mês. Por exemplo, se Manoel trabalhou do dia 28/07/2020 ao dia 05/08/2020, ele somou 8 dias de contribuição e dois meses de carência. Isso mesmo!
Mesmo tendo trabalhado durante apenas oito dias, como ele trabalhou em dias de julho e de agosto, são contados dois meses de carência.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO – APOSENTADORIA RURAL
Em se tratando do cálculo do valor da aposentadoria, cabe dizer, de antemão, que não há a incidência de cálculo sobre o valor do benefício dos segurados especiais, uma vez que o valor de seu benefício é, em regra, um salário mínimo. Quanto aos demais segurados, assim como sofreram os trabalhadores urbanos, também foi mudada a forma de cálculo para os trabalhadores rurais. Antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019, eram considerados 80% do período de contribuição, contado a partir de 1994, em que eram selecionados os maiores salários de contribuição para apuração da média salarial. Os 20% descartados correspondiam aos menores salários. Essa forma de cálculo, na prática, fazia com que o valor dos benefícios restasse maior. No entanto, com a nova Reforma, são considerados 100% dos salários de contribuição recebidos a partir de 1994, de modo que os menores salários não sejam excluídos da conta, o que faz com a média salarial obtida seja menor, impactando negativamente a renda mensal inicial (valor do benefício).
O cálculo não se encerra nessa média aritmética: ainda há a multiplicação da média por 60% + 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 15 anos de contribuição no caso das mulheres, ou 20 anos de contribuição no caso dos homens. Essa parte do cálculo do valor da renda mensal inicial não mudou com a Reforma. Exemplo: a média de 100% dos salários de Pedro desde 1994, um segurado que é contribuinte individual em zona rural, dá R$ 2000,00, sendo que ele tem 25 anos de contribuição. Então, a renda mensal inicial dele seria: 2000 x (60% da média + 10% (que corresponde à 5 anos que ele ultrapassou os 20 anos de contribuição, multiplicados por 2%) –> 2000 x 70% = 1400. Portanto, o valor da aposentadoria de Pedro seria R$ 1.400,00.
Há um detalhe importante: se Pedro tivesse se aposentado de acordo com a regra anterior, seu benefício seria maior. Digamos que a média de 80% de seus salários, com a exclusão dos menores (desconsideração de 20% dos salários), fosse de R$ 2500,00. O valor de seu benefício seria de: 2500 x (70% + 1% x 15) –> 2500 x 85% = 2.125. Então, o valor de seu benefício seria de R$ 2.125,00.
Percebeu a diferença entre um cálculo e outro? A boa notícia é que, se você cumpriu os requisitos que explicamos mais acima antes do dia 13/11/2019, o valor do seu benefício será calculado de acordo com a regra antiga, com a desconsideração dos menores salários. Em contrapartida, aqueles que cumprirem os requisitos após 13/11/2019 terão de sofrer o cálculo mais prejudicial ao valor do benefício, o da consideração de 100% dos salários de contribuição.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ROÇA
Quanto à comprovação do período rural, é importante lembrar de que, quando o cadastro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) for feito por, no mínimo, 50% dos trabalhadores rurais, essa, o cadastro, será a única forma de comprovação do período rural.
No entanto, enquanto essa marca não é atingida, a comprovação se dá pela documentação da Lei que regula os benefícios da Previdência Social:
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Além disso, reunir os documentos a seguir é importante. São eles: o histórico escolar (se não o tiver em mãos, é possível solicitá-lo junto à Secretaria de Educação do município local); o registro do Imóvel Rural (feito no cartório local); a certidão do INCRA (após o registro do imóvel) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (isso deve ser feito no sindicato do município local, após serem obtidos os outros documentos).
No caso do segurado empregado, do segurado trabalhador avulso e do contribuinte individual, a comprovação deve ser feita a partir da apresentação dos documentos que de que o segurado dispõe ou que o segurado pode obter. Já no caso dos segurados especiais, como se reconhece que, em seu caso, há uma maior dificuldade de reunir os documentos ou mesmo tê-los, o procedimento é um pouco diferente: deve ser preenchida uma autodeclaração, a qual, depois, deve ser autenticada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER). Além disso, é importante que o segurado anexe o máximo dos documentos listados que puder, uma vez que tais documentos servirão como embasamento da autodeclaração. E, claro, nada impede que o próprio PRONATER solicite algum documento que possa comprovar o trabalho rural.
É importante dizer, ainda, que o INSS costuma reconhecer o trabalho rural desempenhado a partir dos 14 anos de idade. Em contrapartida, tem sido firmado um certo consenso na Justiça de que a idade a partir da qual o trabalho rural deve ser considerado é de doze anos. Então, para aqueles que dependem de um ou dois anos para a aquisição do direito à aposentadoria, ingressar na Justiça para o reconhecimento do período de trabalho a partir dos doze anos é, por vezes, a saída para a obtenção da aposentadoria.
Ante o exposto, é possível perceber que, apesar de ser um pouco complexo de compreender, a aposentadoria com a utilização do tempo de roça é um instituto previdenciário fundamental pra a aposentadoria de muitos segurados, o qual pode beneficiar a milhões de pessoas que trabalharam por muitos anos em ambientes rurais, submetendo-se ao labor pesado e o desempenhando em condições precárias de trabalho.