TEMPO RURAL.
Sabemos a importância que a contagem de tempo possui para quem quer conseguir sua tão almejada aposentadoria. Então, toda e qualquer atividade que possa integrar a soma para a concessão do benefício é importante. Uma dessas possibilidades é o chamado “tempo de roça” ou “tempo rural”. Este tempo pode ser utilizado em sua soma e acelerar/antecipar sua aposentadoria, podendo, ainda, aumentar o valor do seu benefício.
O tempo rural foi um dos poucos institutos que não sofreu alteração com a reforma da previdência. E consiste na possibilidade de se usar o tempo de lavoura na sua aposentadoria, sem que nesse intervalo de tempo tenha contribuído para o INSS.
Dois detalhes importantes devem ser observados ao contar com este tempo: 1) O trabalho rural deve ter ocorrido antes de 31/0/1991; 2) A documentação é algo imprescindível para que se comprove a condição de segurado especial.
Segurado especial, é considerado aquele que é trabalhador rural e exerce atividade em regime de economia familiar, boia-fria, porcenteiro e arrendatário. Ou seja, se enquadrando como segurado especial, você pode contar com o tempo rural, mesmo não havendo em tal período contribuição para o INSS.
Para ser enquadrado ainda neste seguimento, onde se considera segurado especial, e não há necessidade de recolhimento ao INSS se faz necessário o preenchimento de alguns pré-requisitos:
- O trabalhador deve trabalhar no meio rural para o próprio sustento e de sua família;
- A venda ou troca de mercadoria deve ser feita sobre um pequeno excedente;
- A família pode contratar outras pessoas por no máximo 120 dias para auxiliar no trabalho rural;
- A subsistência familiar deve ser garantida pelo meio rural;
- Não pode haver exploração de turismo na propriedade rural superior a 120 dias no ano;
Com esses requisitos é possível reconhecer o período trabalhado como rural, sem que tenha ocorrido recolhimento, deste período, para o INSS. Não sendo necessária a comprovação de que é proprietário do terreno.
COMO SABER SE SOU UM SEGURADO ESPECIAL?
O aposentado rural, pode ser dividido em quatro tipos específicos:
- Segurado contribuinte individual: Que trabalha em atividades sem vínculo empregatício, trabalhos sazonais. E neste caso, o trabalhador contribui por conta própria;
- Segurado trabalhador avulso: Não tem vínculo empregatício, trabalha para várias empresa. Ocorre uma intermediação obrigatória por parte do sindicato da categoria/órgão responsável. E estes são os responsáveis de realizar as contribuições e de assegurar a correta relação entre trabalhador e empregador;
- Segurado empregado: Aquele que trabalha em prédio rústico ou em propriedade rural. Há vínculo empregatício certo. Existe uma relação de trabalho com o empregador;
- Segurado especial: os segurados especiais são aqueles que trabalham em regime de agricultura familiar, isto é, utilizam a terra e a lavoura, bem como eventuais animais que possuam para sua própria subsistência, sobrevivência. Não há empregador, e as trocas e vendas de produtos devem ser apenas residuais (daquilo que é excedente). Por conta dessas condições mais difíceis de trabalho, eles não precisam contribuir para se aposentar por idade, podendo obter direito à aposentadoria rural por idade apenas pela comprovação do exercício de atividade rural, que é feita mediante autodeclaração e autenticação, procedimentos dos quais vamos falar mais adiante. Segundo a lei, são eles os pescadores, os garimpeiros, os pescadores e os produtores rurais. Lembrando que o segurado especial deve seguir as regras expostas anteriormente. Para que não exista a necessidade de contribuir ao INSS;
Todas essas tipificações fazem jus a aposentadoria rural, no entanto apenas o segurado especial é dispensado de tal exigência perante o INSS.
A PARTIR DE QUAL IDADE IRÁ CONTAR MEU TEMPO RURAL?
Tendo em vista as intempéries as quais o trabalhador rural está exposto o INSS reconhece esse tempo a partir dos 14 anos de idade. Esse tempo quando na justiça, diminui para 12 anos de idade, com entendimento já pacificado.
QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
A Lista de documentos para o ingresso com o benefício de aposentadoria rural é extensa, contudo o acesso costuma ser fácil. Os documentos necessários são:
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
- Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
Lembrando que referida documentação não é taxativa e sim exemplificativa, mas é importante lembrar que quanto maior e mais completa for a documentação, maior a facilidade de concessão do benefício por parte do INSS.
TESTEMUNHAS SÃO NECESSÁRIAS?
É importante ressaltar que apena a testemunha nunca será considerado meio de prova suficiente para que seu benefício seja concedido, no entanto, na falta de documentação física, a testemunha pode vir de forma a complementar sua documentação.
E nesta hipótese de falta de documentos, a testemunha se faz peça chave para o andamento de forma satisfatória do processo.
Lembrando que, essa testemunha, deve ser pessoa que te conheceu no tempo da atividade rural, no entanto deve-se evitar parentes ou amigos próximos, de preferência priorizar pessoas que moravam perto à época e ter testemunhas para todos os períodos.
Para que ocorra a oitiva dessas testemunhas é necessário que se entre com o pedido de justificação administrativa
Para fazer o requerimento é imprescindível o preenchimento de documento com o nome e endereço de suas testemunha, ele deve ser levado ao INSS no dia agendado para sua aposentadoria.
POSSUINDO TEMPO RURAL IREI FAZER JUS A APOSENTADORIA RURAL?
Uma coisa não está necessariamente ligada à outra. Até agora vimos que para reconhecer o tempo rural são necessárias algumas documentações específicas, bem como a comprovação do enquadramento em uma das quatro categorias de segurado.
Pois bem, para o reconhecimento da aposentadoria na modalidade rural, você precisa saber que na data da solicitação do pedido de aposentadoria o segurado precisa está atuando em atividade especificamente rural.
E preencha ainda os seguintes requisitos:
→ Homens: 60 anos de idade e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 55 anos de idade e 180 meses de carência;
Caso, você tenha trabalhado mas não esteja atuando em área rural, não se preocupe, o seu tempo poderá ser reconhecido, devendo respeitar as seguintes exigências:
- Caso não seja segurado especial, deve ter contribuído, em todas as hipóteses;
- Sendo segurado especial, até 31/10/1991, relativo ao tempo rural não precisa existir contribuições;
- Mesmo sendo segurado especial; havendo período posterior a 31/10/1991, deve contribuir normalmente;
Lembrando que o valor pago a título de aposentadoria rural é de um salário mínimo.
Lembrando sempre, que é imprescindível em casos como este procurar ajuda de profissional preparado para que se observe o caso específico, tendo em vista que a aposentadoria rural é um tipo complexo de benefício e possui várias nuances e detalhes que podem passar despercebidas por alguém que não atua na área. Em caso de dúvida, procure um advogado previdenciário, este poderá te ajudar desde o pedido administrativo, até, caso necessário, o processo judicial.