QUEM TEM DIREITO:
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido ao cidadão que possui qualidade de segurado junto ao INSS (contribui), incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão, considerando que essa incapacidade não precisa ser necessariamente física; uma vez reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial feita pela Previdência Social, mas o segurado tem direito a levar um médico de sua confiança para acompanhar a perícia.
✔ Doença anterior à filiação a Previdência:
Não é possível aposenta-se por invalidez se o cidadão já for portador da incapacidade quando se filiar à Previdência Social, a não ser que essa incapacidade ocasione o agravamento da enfermidade. Por exemplo: João já tem problema na coluna quando se filia ao INSS; em seguida arruma um emprego de repositor de mercadoria em um supermercado e precisa carregar muito peso por dia, o que leva a um agravamento do problema de coluna que ele tem. Nesse caso João tem direito a aposentadoria por invalidez.
✔ Adicional de 25% – “Grande Invalidez”
Uma boa notícia para o aposentado por invalidez que precisa de assistência permanente de outra pessoa, é que ele tem direito ao acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, nos critérios da lei. Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
✔ CARÊNCIA:
A lei estabelece em regra que o segurado de cumprir ao menos 12 meses de contribuição para ter direito a aposentadoria por invalidez. Essa regra varia entre 2016 e atualmente para casos específicos. Estão isentos de carência segurados que sofreram acidentes, enfrentam doenças relacionadas ao trabalho e as doenças listadas pelo Ministério da Saúde (link).
😉FIQUE LIGADO (súmula 73 da TNU):
As regras previdenciárias sofrem constantes alterações e por isso é importante ficar atento às novas regras. Diferente de antigamente, hoje em dia o período de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (link do texto de auxílio-doença) só conta como tempo de contribuição quando intercalado entre períodos de recolhimento para a previdência social.
TEMPO DE GRAÇA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
O contribuinte pode perder a qualidade de segurado se extrapolar o período de graça – que corresponde a 12 meses – sem contribuir. Esse tempo em que é possível ficar sem recolher contribuição é um “bônus” chamado Tempo de Graça e é concedido pela Previdência Social no caso de desemprego ou falta de condições pelo segurado. O tempo de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado contribuiu por 10 anos ou mais 24 meses se comprovar que está desempregado. Nesse período ainda é possível solicitar a aposentadoria, mas sem ser segurado o cidadão perde esse direito; nesse caso é preciso que o “ex-segurado” contribua por mais 12 meses para ter direito ao benefício.
✔ VALOR DO BENEFICIO:
O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994 e sem fator previdenciário, que é aquela continha que diminui o valor do benefício para desestimular a aposentadoria precoce.
Mas é muito importante ficar atento ao fato de que, quando a aposentadoria por invalidez é decorrente de um auxílio-doença (transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), o segurado pode sair perdendo no valor do benefício, já que existe um limitador no cálculo do auxílio-doença que será a base para o valor de benefício da aposentadoria por invalidez.
✔ DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Documento de identidade válido com foto;
- Número de CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e documentos que comprovem pagamentos ao INSS;
- Documentos médicos que confirmem a causa do problema de saúde, o tratamento de saúde necessário e o período sugerido para afastamento do trabalho;
📅 DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB):
No caso de conversão (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez), o benefício de aposentadoria será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio.
No caso de aposentadoria por invalidez sem proceder de auxílio-doença, depois da perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho,
- Ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se o segurado tiver solicitado a aposentadoria no prazo de até trinta dias depois do afastamento do trabalho.
- Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
*Lembrando que durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
REVISÃO PERIÓDICA DO BENEFÍCIO:
É importante saber que, de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Como toda regra tem a sua exceção, segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação.
PENTE FINO INSS
Pente Fino é um termo usado pelo INSS para se referir às famosas perícias de revisão de segurados do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez. Elas ocorrem periodicamente e qualquer beneficiário pode ser convocado a essa perícia, exceto o aposentado por invalidez e o pensionista inválido a partir de 60 anos de idade.
Quem é chamado para o Pente Fino INSS
- Voltou ao trabalho e continua recebendo;
- Não fez prova de vida anualmente;
- Muito tempo sem sacar o benefício;
- Possui irregularidades.
FIM DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O benefício de aposentadoria por invalidez cessa se o segurado recuperar sua capacidade, voltar ao trabalho ou falecer. No caso de óbito do beneficiário, o valor da aposentadoria não é incorporado à pensão deixada aos dependentes.
No caso da recuperação, se ocorrer dentro de 5 anos, o benefício cessará de imediato, para o segurado tiver direito a exercer a mesma função de antes da aposentadoria e após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para outro trabalho que não seja o que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, gradualmente de acordo com sua especificidade.