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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Posted on 8 de abril de 2019
1 Comentário

– QUEM TEM DIREITO

A aposentadoria por idade urbana é concedida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além de ter cumprido o tempo de contribuição à Previdência Social de no mínimo 180 meses, que corresponde à carência exigida pela lei.

Na aposentadoria por idade rural (link) é possível diminuir esse tempo para sessenta anos, no caso de homens e cinquenta e cinco no caso de mulheres.

 

 

– CARÊNCIA REDUZIDA E REGRA DE TRANSIÇÃO

A carência das Aposentadorias, com exceção da aposentadoria por invalidez (link) pode ser inferior a 180 contribuições para o trabalhador urbano ou rural que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.

Nesta situação, o número de meses de contribuição exigidos será o valor da tabela correspondente ao ano em que este cidadão completou a idade mínima para se aposentar (60 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Observe a tabela:

 

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMAMESES DE CARÊNCIA EXIGIDO
2011180
2010174
2009168
2008162
2007156
2006150
2005144
2004138
2003132
2002126
2001120
2000114
1999108
1998102
199796
199690
199578
199472
199366
199260
199160

 

 

– PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Tem qualidade de segurado junto ao INSS as pessoas que são contribuintes da Previdência Social; consequentemente, deixa de ser segurado ou perde a qualidade de segurado quem, mesmo que já tenha contribuído, interrompe o recolhimento em razão de desemprego ou outra, por tempo maior do que o período limite (tempo de graça) que o INSS permite que o cidadão fique sem contribuir.

Apesar da exigência de 180 contribuições (carência), as regras da aposentadoria por idade não estabelecem que esse recolhimento seja necessariamente no momento da solicitação. Em outras palavras, trabalhadores que já cumpriram a carência de 15 anos e atingiram as idades de 65, se for homem, ou 60, se mulher, podem solicitar a aposentadoria por idade mesmo desempregados no memento do pedido, pois a “qualidade de segurado” é desconsiderada para a concessão desse benefício. Notícia boa, não é mesmo?!

 

– PERÍODO INTERCALADO

Se o segurado passa a ser beneficiário de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por invalidez (deixar links) e ao fim do benefício recolhe pelo menos uma contribuição, todo o período de auxílio ou aposentadoria por invalidez, independentemente da durabilidade, será computado pela Previdência Social tanto para fins de contribuição como também de carência.

 

 

– VALOR DA APOSENTADORIA (R.M.I)

Vou tentar explicar de uma forma bem didática.  Sabe aquilo que o INSS chama de “salário de benefício”? É verificado todos os valores da sua contribuição ao longo da vida e escolhido os 80% maiores. Por exemplo, se você fez 200 contribuições, serão escolhidas as 160 maiores para fazer o cálculo do salário de benefício. Separadas as 160 maiores, elas são somadas e divididas pela quantidade de contribuições (no caso, 160). Fazendo a média desses 160 salários, o contribuinte terá direito a 70% somados a mais 1% por cada 12 meses de serviço (até o limite de 100% do salário de benefício). Então se você trabalhou por 30 anos seu cálculo será:

70% + 30% = 100% do benefício.

Nesse caso, você terá direito ao benefício cheio, sem descontos.

Mas digamos que você contribuiu só 15 anos. Então a soma ficaria assim:

70% + 15% = 85%

Se a média dos seus salários for de 2.000,00, nesse último exemplo, você teria direito de receber 1.700,00 de aposentadoria, que é 85% da média do seu salário. Já no primeiro exemplo, a pessoa que trabalhou 30 anos tem direito aos 2.000,00 por mês.

Mas, e o fator previdenciário?

Na aposentadoria por idade o fator previdenciário só é aplicado quando vantajoso.

Vamos ao próximo exemplo:

– Salário de benefício: R$ 2.300,00

– Fator previdenciário: 1,140

– Conta a: 2.300 x 1,140 = 2.622

Para entender melhor o que é o fator previdenciário, clique aqui.

– DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

Empregados domésticos: esse segmento de trabalhadores tem até 90 dias contados a partir da data do seu desligamento das funções para solicitar a aposentadoria por idade. Caso o requerimento seja feito dentro desse prazo, o segurado terá direito a todos os valores retroativos desde a data do desligamento. Após o prazo de 90 dias ou para aqueles trabalhadores que não foram desligados, os valores a serem recebidos contarão apenas a partir da data do requerimento do benefício.

Para os demais segurados, a DIB é a data da entrada do requerimento administrativo; Ação judicial: negado benefício, data do requerimento, se concedido judicialmente data da citação válida.

 

– DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

De acordo com o INSS, os documentos a seguir são importantes para o requerimento do benefício. Mesmo assim é importante estar atento às especificidades de cada caso e, se necessário, ligar para a instituição ou buscar ajuda de um advogado especializado em direito previdenciário para orientar você nesse processo tão importante.

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.) e
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, entre outros).

 

 

ATENÇÃO!

Fique ligado a todos os critérios, procedimentos e documentação. Descuidos podem resultar em um pedido negado. Para te auxiliar, procure um advogado de sua confiança especializado em Direito Previdenciário.

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1 Comentário. Deixe novo

  • Airton J. Linhares
    13 de dezembro de 2021 12:34

    Bem esclarecedor para quem precisa da aposentadoria, muito bom. Obrigado

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