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Como pedir minha aposentadoria?
Uma pergunta que não quer calar: Posso pedir minha aposentadoria sozinho? Ou seja, sem precisa de um advogado para me ajudar. Você mesmo deve estar procurando por essa resposta e chegou aqui e vamos te responder!
Sim, é possível realizar esse pedido sem o ajuda de um advogado especialista.
O problema é o seguinte: Você precisa ter muito cuidado na hora de fazer o pedido para que isso não prejudique sua aposentadoria para o resto da sua vida, pois pode ser que nem tudo seja como você imagina.
A aposentadoria pode ser negada pelo INSS ou talvez o valor da aposentadoria pode ser menor do que você espera.
Já ouvimos muita gente dizer: Não preciso de ajuda, basta ir ao INSS e aguardar que a aposentadoria sai!
Será? Vou colocar essa pulga atrás da sua orelha, mas também vou te dar algumas dicas para você analisar antes de fazer seu pedido se vale a pena fazer esse pedido sozinho:
- Posso fazer o pedido de aposentadoria quando “me der na telha”?
Sobre aposentadoria uma coisa é 100% verdade: Fazer o pedido na data errada pode deixar a aposentadoria bem menor ou ainda pode fazer com que o benefício seja negado.
Sendo assim, pedir a aposentadoria quando der na telha, sem ter certeza de que está na melhor hora pode fazer o valor ficar bem abaixo do que é esperado.
Ainda existe a questão da reforma da previdência, que pode te dar várias opções, devendo escolher qual dessas será mis vantajosa no seu caso.
Outra questão que merece cuidado é o fato de ter inúmeros tipos de aposentadoria no INSS. Pode ser que você tenha direito a mais de uma forma.
Se você acredita que chegou a hora da sua aposentadoria , mas não tem certeza dos detalhes, considere fazer um cálculo previdenciário antes para entender a sua situação antes de fazer o pedido.
2 – O caso do seu conhecido não serve para você
“Doutora, mas o meu amigo tem a minha idade, trabalha o mesmo tempo que eu, então minha aposentadoria vai ser igual à dele!” Isso é um grande engano. Cada pessoa tem suas particularidades e com certeza impactarão no valor da aposentadoria. Para saber os valores do benefício é preciso saber qual era a profissão, se existia algum adicional (insalubridade, periculosidade), até horas extras fazem diferença no cálculo do valor do benefício. Cada mês de contribuição entra no cálculo.
Se você decidir pedir a aposentadoria sozinho entenda que não dá para levar em consideração as aposentadorias de outras pessoas.
3 – Aceitar qualquer benefício sem entender o dinheiro que está perdendo
Você sabia que existem inúmeros tipos de aposentadoria? Tem por idade, do deficiente, rural, especial, por tempo de contribuição… Além de todas as regras de transição criadas com a Reforma da Previdência.
O contribuinte, querendo receber um dinheiro fixo do governo todo mês, pede a aposentadoria mais rápida e simples, sem se preocupar em validar toda a documentação que tem.
Essa impaciência, porém, pode impactar no valor da aposentadoria. Esperar alguns meses pode fazer uma grande diferença no valor a ser recebido.
Optar por uma aposentadoria sem calcular todos os tipos de contribuição que você possui pode gerar uma aposentadoria defeituosa.
4 – Não calcular a aposentadoria ou não fazer Planejamento Previdenciário
O pedido de aposentadoria pode apontar defeitos nas contribuições ou nos registros e causar algumas dores de cabeça.
Isto se dá porquê muitos trabalhadores não contribuíram da forma correta ao INSS. Ou, ainda, deixou algum período sem pagamento, não guardou a documentação necessária, o não sabe o que vai precisar.
Tanto o planejamento previdenciário, quanto o cálculo previdenciário são trabalhos indicados para quem quer saber a melhor hora de pedir a aposentadoria.
A diferença entre eles está na complexidade dos cálculos. Cada advogado tem sua peculiaridade.
Aqui no nosso escritório (Graziele Lopes Advocacia), indicamos o planejamento para as pessoas autônomas, eu contribuem através de carnê, que podem controlar suas contribuições e também para os SERVIDORES PÚBLICOS, que precisam averbar alguns períodos do INSS no local onde está concursado. O planejamento deve ser feito anos antes de se aposentar, pois só assim você conseguirá alterar os valores do seu benefício.
Sobre o cálculo da aposentadoria, acreditamos ser interessante para aquelas pessoas que estão bem pertinho da data da aposentadoria, mas não sabe se já pode pedir, se cumpriu os requisitos exigidos e qual tipo é o mais indicado em seu caso.
5 – Não conferir se todas as contribuições estão no CNIS
O CNIS é um extrato onde deve aparecer todos os seus registros de trabalho, mês a mês deve estar constando ali.
Acontece que é comum existirem erros no INSS, e quando isso acontece, esse tempo não estará contando para sua aposentadoria. Por causa disso, muitas vezes o contribuinte já tem tempo para se aposentar, mas o INSS nega. Poucos são os que conferem o CNIS com a carteira de trabalho, os carnês e os documentos de trabalho que possui
Se você quer pedir sua aposentadoria sem ajuda profissional, confira o CNIS. Se tiver erros, solicite a correção antes de fazer a solicitação do benefício no INSS.
6 – Deixar de pedir reconhecimento da atividade especial
O trabalho realizado em locais que podem causar danos à sua saúde ou à sua vida é considerado de forma especial. Essas atividades podem te dar direito à uma aposentadoria mais cedo e com valores melhores.
A principal questão com relação aos períodos especiais é que o INSS dificulta muito esse reconhecimento e ele não é feito automaticamente. Sendo assim, se você trabalhou em algum local com insalubridade ou periculosidade, você precisa levar a documentação correta na hora de pedir a aposentadoria.
Se você quiser saber mais sobre aposentadoria especial, clique aqui e entenda como isso pode melhorar muito os seus direitos.
7 – Acreditar que não tem direito porque o INSS negou seu pedido
Quem lida com o INSS diariamente sabe: Não existe garantia de que o INSS vai conceder a aposentadoria. Muitas vezes não encontramos nem motivos, mas o INSS negou.
Tenha isso em mente: existe a possibilidade do pedido ser negado. Isso não quer dizer que você não tem direito de se aposentar. Talvez seja algum parâmetro que INSS usou e que você não sabe como ajustar, ou talvez falte algum documento, ou ainda foi um erro do próprio INSS. Não desista do seu direito.
Se o benefício seja negado, procure entender a razão da negativa e ajustar o que for necessário para continuar seu processo.
Conclusão
Se você leu o texto completo, já entendeu que pode pedir sua aposentadoria sozinho, mas precisar ter muito cuidado e atenção para não ser prejudicado.
A aposentadoria é importante porque é o dinheiro que vai sustentar a fase mais delicada das nossas vidas. Não abandone o que você passou sua vida toda construindo.
Pedir a aposentadoria pode dar muito trabalho, por isso indicamos que você busque um advogado especialista na área previdenciária, pois ele vai conseguir te ajudar a chegar no melhor benefício. Solicitar a aposentadoria pode trazer dores de cabeça ao trabalhador.
Aqui no nosso escritório temos advogados especializados, quem lidam todos os dias com o INSS e que são qualificados para resolver quaisquer questões de aposentadoria, pensão e revisão de benefício. Fale com um especialista.

Meu benefício foi cortado, o que fazer?
Existem vários tipos de cortes à benefícios, pode ser que o INSS tenha entendido existir irregularidade no recebimento, erro nos cálculos de concessão… Mas os principais benefícios que sofrem cortes são os Benefícios por incapacidade: auxílio doença, aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez).
Vez ou outra recebemos a notícia que o INSS fará um novo PENTE FINO, e nesses mutirões cancelam inúmeras aposentadorias por incapacidade e auxílios-doenças. Na prática, entendemos que os cortes são grandes arbitrariedades.
Muitos que realmente estão doentes ou com sequelas definitivas são chamados para perícia e a perícia dá alta para pessoas totalmente capaz.
Se isso aconteceu com você, o caminho é entrar em contato imediatamente com o escritório para analisarmos seu caso e entrar na justiça para brigar por seu direito.
Meu pedido foi indeferido, o que fazer?
O que quer dizer pedido indeferido pelo INSS?
Quando fazemos qualquer pedido no INSS, a resposta será: deferido ou indeferido.
Indeferido quer dizer que seu pedido foi negado, que o INSS disse não para você.
Deferido significa aprovado.
Então, mas e se o pedido for indeferido, o que fazer?
O indeferimento pode acontecer em qualquer pedido feito ao INSS. Os benefícios que mais recebem o indeferimento são os por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e a aposentadoria especial.
Não fique desesperado quando receber o “indeferido” do INSS.
O primeiro passo é entender por qual motivo ele indeferiu o benefício. Precisamos analisar o processo administrativo, e solicitação pode ser feita pelo site do INSS.
Outra opção é logo fazer um recurso administrativo, explicando ao INSS que esse indeferimento está equivocado e demonstrar os motivos pelos quais o seu benefício deve ser concedido. É necessário esclarecer o erro do INSS, ou seja, apontar o que está errado na análise que ele fez. Já aviso de antemão que os recursos costumam ser muito demorados.
Se o INSS negar seu recurso, o próximo passo será ir para a justiça para pedir intervenção do juiz para garantir seu direito. Você pode ir para a justiça mesmo sem fazer o recurso, desde o primeiro indeferimento do INSS, mas precisa demonstrar que o INSS negou seu direito.
Se você realmente precisar ir para a justiça, recomendamos que você procure um advogado especialista em direito previdenciário.
O advogado que realmente entende de direito previdenciário vai ter conhecimento técnico para entender se realmente o INSS errou no indeferimento do pedido, ou se você precisa apresentar mais documentos para garantir o seu direito, e assim vai basear a sua defesa administrativa nas leis e depois vai para a justiça
Conclusão
Se o seu benefício foi negado pelo INSS, você pode recorrer do indeferimento. O recurso pode ser no próprio INSS ou procurar o judiciário.
Sugerimos que você procure um advogado especialista em direito previdenciário, pois o INSS pode ter dado a resposta certa negando seu benefício, e só quem conhece dessa matéria pode te dizer quando esse pedido será concedido.
Se o INSS estiver errado, e é muito comum que esteja, o advogado previdenciário vai se utilizar do seu conhecimento técnico para te defender, e vai buscar seu direito frente ao INSS.
Olha esse caso:
O Sr. João (nome fictício, mas o caso é real) me procurou dizendo que o benefício foi negado, mas ele não entendeu o motivo, já que foi vigilante por 30 anos e sempre recebeu a periculosidade. Ele já tinha feito até o recurso, mas estava aguardando há mais de 1 ano. Ele não sabia que o INSS não reconhece a periculosidade como atividade especial. Expliquei que o direito existe, mas nesse caso precisamos ir para a justiça, inclusive temos decisão recente do Tema 1031 no STJ, que garante esse direito.
É muito importante entender o que está levando ao indeferimento para colocar o seu processo no curso correto. ‘
Em um ambiente rural, é comum que as pessoas desconheçam as regras previdenciárias e, por conta da falta de acesso ao conhecimento de seus direitos, deixem de exercê-los. Desse modo, é de suma importância trazer à luz a repercussão que o trabalho rural tem para a aposentadoria.
Sendo assim, no presente texto, nós vamos nos debruçar sobre as possibilidades de aproveitamento do tempo de serviço em zona rural, em que o trabalho é mais árduo e, não raramente, é praticado em condições precárias. Falaremos sobre as categorias de trabalhadores rurais e quais as características de cada uma. Além disso, discorreremos sobre os diferentes tipos de aposentadoria em que o tempo rural é considerado, explicando quais os requisitos para obtê-la. Falaremos, ainda, sobre o cálculo do valor da aposentadoria rural e, por fim, situaremos o leitor em relação ao modo como se dá a comprovação do período rural.
CATEGORIAS DE TRABALHADORES RURAIS
A aposentadoria rural é direcionada aos trabalhadores rurais, que se subdividem em quatro categorias:
- Segurado contribuinte individual: esse segurado desempenha atividades sem vínculo empregatício; sem ter, portanto, emprego fixo. É muito comum a realização de trabalhos sazonais (de época). Nesse caso, o trabalhador contribui por conta própria;
- Segurado trabalhador avulso: essa categoria de trabalhadores também não tem vínculo empregatício, prestando serviço para várias empresas. Mas, diferentemente dos contribuintes individuais, que se viram por conta própria, deve ocorrer a intermediação obrigatória por parte do sindicato da categoria ou do órgão responsável. O sindicato/órgão se encarrega de realizar as contribuições e de assegurar a retidão das relações de trabalho entre o empregador e o trabalhador;
- Segurado empregado: esse trabalhador rural, segundo a lei, é entendido como aquele que trabalha em prédio rústico (destinado à lavoura ou exploração agrícola) ou em propriedade rural. No caso dessa categoria de segurado, há vínculo empregatício certo, mantendo o empregado uma relação de trabalho com o empregador;
- Segurado especial: os segurados especiais são aqueles que trabalham em regime de agricultura familiar, isto é, utilizam a terra e a lavoura, bem como eventuais animais que possuam para sua própria subsistência, sobrevivência. Não há empregador, e as trocas e vendas de produtos devem ser apenas residuais (daquilo que é excedente). Por conta dessas condições mais difíceis de trabalho, eles não precisam contribuir para se aposentar por idade, podendo obter direito à aposentadoria rural por idade apenas pela comprovação do exercício de atividade rural, que é feita mediante autodeclaração e autenticação, procedimentos dos quais vamos falar mais adiante. Segundo a lei, são eles os pescadores, os garimpeiros, os pescadores e os produtores rurais. Para ser considerado segurado especial, há alguns requisitos cuja menção se mostra importante:
→ Baixa troca de mercadorias;
→ Regime de economia familiar (a forma de sobrevivência da família deve derivar do meio rural, sem que haja a possibilidade de ser dispensada por outra);
→ Proibição de que a propriedade seja utilizada por um período superior a 120 dias para turismo;
→ Proibição à contratação de mais de 120 dias de trabalho. Ou seja, um segurado, para ser considerado especial, não pode contratar durante um período maior que 120 dias alguém para trabalhar em sua propriedade.
Segundo a lei, são segurados especiais os pescadores, os garimpeiros, os produtores rurais, os membros da família do segurado especial e o indígena. Mais à frente, vamos falar dos direitos dos quais tais segurados gozam.
APOSENTADORIAS POR TEMPO RURAL
Em se tratando dos requisitos necessários para obter a aposentadoria rural, vamos tratar dos tipos de aposentadoria existentes para aqueles que trabalharam única e exclusivamente na roça e para aqueles que acumulam tempo de roça e tempo de trabalho urbano, isto é, que acabam indo para a cidade em busca de trabalho. São três os tipos de aposentadoria destinados àqueles que possuem tempo de roça: a aposentadoria rural por idade, a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria rural por tempo de contribuição.
- Aposentadoria rural por idade:
→ Homens: 60 anos de idade e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 55 anos de idade e 180 meses de carência;
No caso do segurado especial, em regra, não há a realização de contribuições, e sim a comprovação do exercício de atividade rural.
A carência consiste no período em que o trabalhador rural exerce suas atividades. Ela é apurada a partir da consideração dos meses trabalhados. Esses 180 meses não precisam ser ininterruptos, isto é, diretos de carência.
- Aposentadoria rural por idade híbrida: esse termo, “híbrido”, significa usar elementos distintos. E esse tipo de aposentadoria é justamente isso: a soma de tempos de naturezas distintas, quais sejam, o tempo de roça e o tempo urbano (tempo de trabalho fora de zona rural). Nesse caso, são somados ambos os períodos, de maneira a facilitar aposentadoria dos que mesclam tempo de roça com tempo urbano em sua vida laboral.
Quanto aos requisitos:
→ Homens: 65 anos de idade e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 60 anos de idade e 180 meses de carência;
É importante mencionar que há uma hipótese muito vantajosa no caso da aposentadoria por idade híbrida. Ela ocorre caso o contribuinte tenha estado na condição de segurado especial quando trabalhava na roça e suas atividades tenham sido desempenhadas antes de 31/10/1991. Nessa hipótese, o tempo rural pode ser aproveitado como tempo de contribuição sem a necessidade de o contribuinte pagar as contribuições desse período, o que não ocorre no caso das outras categorias de segurados ou se as atividades do segurado especial foram desempenhadas a partir 31/10/1991. Nesses últimos casos, apesar de o tempo poder ser reconhecido como tempo de contribuição, será necessário pagar as contribuições em atraso.
- Aposentadoria rural por tempo de contribuição: como os segurados especiais, em regra, não contribuem, apenas as outras três categorias (segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso) se tornam aptas à aposentadoria rural por tempo de contribuição. Em relação aos requisitos:
→ Homens: 35 anos de contribuição e 180 meses de carência;
→ Mulheres: 30 anos de contribuição e 180 meses de carência;
Pode agora, explicitados os requisitos acima, surgir a pergunta: Qual a diferença entre contribuição e carência? Na verdade, é bem simples: enquanto a contribuição é apurada dia a dia, a carência é apurada mês a mês. Por exemplo, se Manoel trabalhou do dia 28/07/2020 ao dia 05/08/2020, ele somou 8 dias de contribuição e dois meses de carência. Isso mesmo!
Mesmo tendo trabalhado durante apenas oito dias, como ele trabalhou em dias de julho e de agosto, são contados dois meses de carência.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO – APOSENTADORIA RURAL
Em se tratando do cálculo do valor da aposentadoria, cabe dizer, de antemão, que não há a incidência de cálculo sobre o valor do benefício dos segurados especiais, uma vez que o valor de seu benefício é, em regra, um salário mínimo. Quanto aos demais segurados, assim como sofreram os trabalhadores urbanos, também foi mudada a forma de cálculo para os trabalhadores rurais. Antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019, eram considerados 80% do período de contribuição, contado a partir de 1994, em que eram selecionados os maiores salários de contribuição para apuração da média salarial. Os 20% descartados correspondiam aos menores salários. Essa forma de cálculo, na prática, fazia com que o valor dos benefícios restasse maior. No entanto, com a nova Reforma, são considerados 100% dos salários de contribuição recebidos a partir de 1994, de modo que os menores salários não sejam excluídos da conta, o que faz com a média salarial obtida seja menor, impactando negativamente a renda mensal inicial (valor do benefício).
O cálculo não se encerra nessa média aritmética: ainda há a multiplicação da média por 60% + 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 15 anos de contribuição no caso das mulheres, ou 20 anos de contribuição no caso dos homens. Essa parte do cálculo do valor da renda mensal inicial não mudou com a Reforma. Exemplo: a média de 100% dos salários de Pedro desde 1994, um segurado que é contribuinte individual em zona rural, dá R$ 2000,00, sendo que ele tem 25 anos de contribuição. Então, a renda mensal inicial dele seria: 2000 x (60% da média + 10% (que corresponde à 5 anos que ele ultrapassou os 20 anos de contribuição, multiplicados por 2%) –> 2000 x 70% = 1400. Portanto, o valor da aposentadoria de Pedro seria R$ 1.400,00.
Há um detalhe importante: se Pedro tivesse se aposentado de acordo com a regra anterior, seu benefício seria maior. Digamos que a média de 80% de seus salários, com a exclusão dos menores (desconsideração de 20% dos salários), fosse de R$ 2500,00. O valor de seu benefício seria de: 2500 x (70% + 1% x 15) –> 2500 x 85% = 2.125. Então, o valor de seu benefício seria de R$ 2.125,00.
Percebeu a diferença entre um cálculo e outro? A boa notícia é que, se você cumpriu os requisitos que explicamos mais acima antes do dia 13/11/2019, o valor do seu benefício será calculado de acordo com a regra antiga, com a desconsideração dos menores salários. Em contrapartida, aqueles que cumprirem os requisitos após 13/11/2019 terão de sofrer o cálculo mais prejudicial ao valor do benefício, o da consideração de 100% dos salários de contribuição.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ROÇA
Quanto à comprovação do período rural, é importante lembrar de que, quando o cadastro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) for feito por, no mínimo, 50% dos trabalhadores rurais, essa, o cadastro, será a única forma de comprovação do período rural.
No entanto, enquanto essa marca não é atingida, a comprovação se dá pela documentação da Lei que regula os benefícios da Previdência Social:
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Além disso, reunir os documentos a seguir é importante. São eles: o histórico escolar (se não o tiver em mãos, é possível solicitá-lo junto à Secretaria de Educação do município local); o registro do Imóvel Rural (feito no cartório local); a certidão do INCRA (após o registro do imóvel) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (isso deve ser feito no sindicato do município local, após serem obtidos os outros documentos).
No caso do segurado empregado, do segurado trabalhador avulso e do contribuinte individual, a comprovação deve ser feita a partir da apresentação dos documentos que de que o segurado dispõe ou que o segurado pode obter. Já no caso dos segurados especiais, como se reconhece que, em seu caso, há uma maior dificuldade de reunir os documentos ou mesmo tê-los, o procedimento é um pouco diferente: deve ser preenchida uma autodeclaração, a qual, depois, deve ser autenticada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER). Além disso, é importante que o segurado anexe o máximo dos documentos listados que puder, uma vez que tais documentos servirão como embasamento da autodeclaração. E, claro, nada impede que o próprio PRONATER solicite algum documento que possa comprovar o trabalho rural.
É importante dizer, ainda, que o INSS costuma reconhecer o trabalho rural desempenhado a partir dos 14 anos de idade. Em contrapartida, tem sido firmado um certo consenso na Justiça de que a idade a partir da qual o trabalho rural deve ser considerado é de doze anos. Então, para aqueles que dependem de um ou dois anos para a aquisição do direito à aposentadoria, ingressar na Justiça para o reconhecimento do período de trabalho a partir dos doze anos é, por vezes, a saída para a obtenção da aposentadoria.
Ante o exposto, é possível perceber que, apesar de ser um pouco complexo de compreender, a aposentadoria com a utilização do tempo de roça é um instituto previdenciário fundamental pra a aposentadoria de muitos segurados, o qual pode beneficiar a milhões de pessoas que trabalharam por muitos anos em ambientes rurais, submetendo-se ao labor pesado e o desempenhando em condições precárias de trabalho.

Quando falamos em aposentadoria, as pessoas logo perguntam: Quanto “tempo de serviço” eu preciso ter para conseguir me aposentar?
A aposentadoria por tempo de contribuição sempre foi o carro chefe no INSS, mas agora está passando por uma grande mudança e a maior preocupação com a Reforma da Previdência é: Será que a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais?
Respondo logo: Existe, sim, mas não é para todos. Quem ainda não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019 vai precisar completar os requisitos trazidos pela Emenda Constitucional 103/2019, que chamamos de Regras de Transição.
Se você ainda não entendeu o que aconteceu na Reforma da Previdência e está precisando organizar sua aposentadoria, sugiro que você leia este texto com muita atenção, pois vou explicar os seguintes detalhes:
- Qual é a melhor data para que você solicite seu benefício e não perca dinheiro por ter se aposentado antes de alcançar seu melhor direito.
- Entender se o seu melhor direito passou e você não solicitou e está deixando dinheiro para o governo.
- Quais documentos você pode utilizar para aumentar seu tempo de contribuição e alcançar o melhor benefício da sua vida.
Entenda as aposentadorias por tempo de contribuição!
Temos alguns tipos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e cada uma tem detalhes que diferenciam o tempo que você vai precisar completar e também o valor do benefício que você vai receber.
Pensando nisso, você precisa entender a diferença entre elas para decidir qual será a melhor no seu caso.
Podemos dividir os tipos de aposentadorias por tempo de contribuição da seguinte forma:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral
- Regras de transição;
- Aposentadoria por Pontos;
- Aposentadoria Proporcional.
Posso receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral?
Existem regras diferentes para conseguir o benefício integral antes e depois da Reforma da previdência. Veja a seguir.
Regra antiga, anterior à Reforma da Previdência (até 2/11/2019)
Não é porque a regra é antiga que os direitos adquiridos se foram. Ainda existem pessoas que podem se aposentar naquelas regras, mas precisam ter completado todas as exigências de tempo antes da reforma. Para conseguir se aposentar antes da reforma, era preciso cumprir os seguintes requisitos:
Homem | Mulher | |
Tempo | 35 anos | 30 anos |
Idade mínima | – | – |
Fator previdenciário | Sim | Sim |
Carência | 180 meses | 180 meses |
O fator previdenciário faz parte de todas as aposentadorias por tempo de contribuição que são calculadas nas regras anteriores à reforma da previdência. Ele geralmente faz com que o benefício fique reduzido. Quanto mais novo você for e menos tempo de contribuição você tiver, maior a redução trazida pelo Fator previdenciário.
Um homem que contribui por 35 anos e tem hoje 53 anos de idade, vai sofrer uma redução de 30% no valor da aposentadoria por causa do fator previdenciário.
Como era calculada a aposentadoria antes da Reforma?
O cálculo é simples. Você precisa fazer a média dos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até um mês antes do pedido de aposentadoria. Por exemplo, se a sua aposentadoria aconteceu em 2019 e você contribuiu todos os meses desde 1994, são 300 meses de contribuição, então o cálculo da sua média será a soma das 240 maiores contribuições. Todos esses salários que você recebeu precisam ser atualizados monetariamente, pois o dinheiro sofre defasagem com o tempo.
Se você ganhou uma média salarial de R$ 3.000,00, essa vai ser a sua média para fins de cálculo de aposentadoria.
O teto do INSS agora em 2022 é R$ 7.087,22, e você contribuiu sempre com o teto da previdência, sua média desde 1994 deve ser próximo de R$ 6.500,00, pois tivemos uma perda nos reajustes. Preciso deixar claro que, caso você tenha recebido salários maiores que o teto do INSS, você vai ter suas contribuições limitadas ao teto, não podendo ultrapassar o valor do teto previdenciário de cada ano.
Quando você souber qual a sua média de salários de contribuição, será preciso aplicar o fator previdenciário.
O fator previdenciário foi criado pensando na expectativa de vida do brasileiro. O intuito dessa regra é reduzir o benefício para quem se aposenta cedo para que essa pessoa possa ser mantida pelo governo por mais tempo, pois dentro da expectativa de vida, ela vai viver mais. Quem se aposenta mais tarde, receberá por menos tempo, portanto terá direito à um benefício maior. Na maioria dos casos, o fator previdenciário vai reduzir o valor da aposentadoria.
Quanto mais novo você for e menos tempo de contribuição você tiver, menor será sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Naquele caso acima, onde a média das contribuições é de R$ 3.000,00, se essa pessoa for um homem com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, o valor da aposentadoria será mais ou menos de R$ 2.100,00. Veja como a redução é grande! Perde R$ 900,00 mensais pelo resto da vida por ser muito novo e ter o mínimo do tempo de contribuição.
Essa explicação acima só é válida para aqueles que conseguiram completa o tempo total para se aposentar antes da Reforma da previdência, que aconteceu em 13/11/2019.
Novas regras de aposentadoria dentro Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)
- 1ª Regra: pedágio de 100%.
Homem | Mulher | |
Tempo | 35 anos | 30 anos |
Idade mínima | 60 | 57 |
Fator previdenciário | – | – |
Pedágio | Dobro do tempo que faltava para 35 em 12/11/2019 | Dobro do tempo que faltava para 30 em 12/11/2019 |
Chamamos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, mas isso não quer dizer que que você vai ter direito à sua média toda.
Muita gente confunde aposentadoria integral com a aposentadoria dos servidores com Paridade. A paridade dá direito aos servidores de se aposentarem com o mesmo salário que recebiam quando estava na ativa. Isso não acontece no INSS. Sempre temos que calcular a média dos salários recebidos. E após a reforma esse cálculo também mudou.
Como posso calcular a aposentadoria integral após a Reforma?
Uma mudança significativa que aconteceu foi a queda do fator previdenciário. Não dá para cantar vitória, pois o cálculo mudou muito e não foi para melhor.
Primeiro, a média deverá ser feita com TODAS as contribuições existentes após 07/1994. Portanto, se você tem 300 meses de contribuição até a data da sua aposentadoria, a media será feita com a soma dos 300 meses. Isso faz com que a sua média caia um pouco, pois o cálculo não excluiu aqueles salários menores que você recebeu.
Mas o cálculo é simples, pois entendendo como chegar à média, você vai conseguir descobrir o valor da sua aposentadoria, já que não existe nenhum redutor.
Como saber de posso entrar na regra de transição?
Infelizmente a Reforma extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
As pessoas que estavam próximas de completar o tempo de aposentadoria vai ter que ver em qual das regras de transição que se enquadra. São 3 regras criadas para as pessoas que estavam contribuindo.
Veja no quadro abaixo quais as pessoas que podem usar as regras de transição:
- 2ª Regra – Idade Progressiva + tempo
Homem | Mulher | |
Tempo | 35 anos | 30 anos |
Idade mínima | Aumenta 6 meses por ano até 65 anos | Aumenta 6 meses por ano até 62 anos |
Fator previdenciário | – | – |
Redutor de benefício | Sim | Sim |
Só se enquadram nessas regras aqueles que já estavam contribuindo para o INSS antes da reforma da previdência.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
Como calcular o valor?
O cálculo da aposentadoria nessa Regra de Transição já é feito na forma nova trazida pela reforma da previdência.
Primeiro você vai precisar fazer a média de TODOS os seus salários de contribuição entre 1994 e a data da sua solicitação.
Depois que tiver a sua média feita você vai ter direito de receber 60% da média + 2% por ano que você tiver de contribuição acima do 20 anos de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de contribuição para as mulheres.
Para ficar mais fácil, vamos pensar que um homem tem 62,5 anos agora em 2022 e acabou de completar 37 anos de contribuição. Nesse caso ele consegue entrar nessa regra de transição.
O cálculo dele fica assim:
Caso a média dele seja de R$ 3.000,00. Ele vai receber 60% + 34% (2% x 17 anos acima de 20 anos de contribuição) = 94% de R$ 3.000,00. Então a aposentadoria dele será de R$ 2.820,00 nessa Regra de Transição.
- 3ª Regra – Pedágio 50%
Homem | Mulher | |
Tempo | 33 anos até 13/11/2019 | 28 anos até 13/11/2019 |
Idade mínima | – | – |
Fator previdenciário | Sim | Sim |
Tempo adicional | 50% do tempo que faltava para 35 | 50% do tempo que faltava para 30 |
Essa regra só é válida para as pessoas que tinham bastante tempo de contribuição e faltava menos de 2 anos para se aposentar quanto teve a Reforma da Previdência. Só nessa regra de transição ainda é possível aplicar o fator previdenciário.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa regra de transição.
Para você conseguir entender, imagine que uma pessoa precisava trabalhar só mais 1 ano para conseguir se aposentar. Com a mudança, não basta mais trabalhar somente esse 1 ano, é preciso acrescentar mais 50% desse tempo que faltava, que no nosso caso seria 6 meses. Portanto o tempo a ser cumprido é de 1 ano e meio e aí, sim, vai ter direito de se enquadrar nessa regra de transição.
Como calcular o valor?
Primeiro você vai precisar fazer a média de TODOS os seus salários de contribuição entre 1994 e a data da sua solicitação. Depois aplica o Fator previdenciário.
Aposentadoria por pontos
Homem | Mulher | |
Tempo | 35 anos | 30 anos |
Idade mínima | – | – |
Fator previdenciário | Opcional | Opcional |
Pontos em 2022 | 99 | 89 |
Antes da reforma da previdência essa era a aposentadoria mais vantajosa para o brasileiro, pois se você conseguisse alcançar a pontuação, seu benefício seria integral. Muitas pessoas atingiam o tempo de contribuição, mas esperavam completar a pontuação para solicitar a aposentadoria e fugir do Fator Previdenciário.
A pontuação começou a ser utilizada em 2015 para melhorar os benefícios previdenciários. A regra válida era a soma da idade com o tempo de contribuição. Essa soma precisaria ser 86 para as mulheres e 96 para os homens.
Mas nem tudo são flores, com a Reforma a progressão de pontos passou a ser anual visando atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.
O aumento vai ser de 1 ponto por ano e começou em janeiro de 2020.
Todos os que conseguiram atingir 86/96 até a data da Reforma (13/11/2019) têm o direito adquirido e podem se aposentar dentro das regras anteriores.
Veja como será a evolução dos pontos:
Como calcular o valor?
O valor dos benefícios é diferente para quem conseguiu a pontuação antes da reforma e para quem completou a pontuação depois. Veja como funciona:
Se eu já completei os pontos antes da Reforma, como fica o valor do benefício?
Todas as pessoas que conseguiram completar os pontos antes da Reforma da Previdência, tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. O valor do benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até a data do pedido da aposentadoria.
O fator previdenciário, nesse caso, só poderá ser aplicado se a fórmula trouxer o direito de melhorar o valor da aposentadoria. Isso acontece quando o contribuinte tem idade mais avançada e tem bastante tempo de contribuição. São casos em que o fator previdenciário se torna um benefício para quem está se aposentando.
E se a minha pontuação só se completou após a Reforma da previdência?
A diferença entre a aposentadoria por pontos antes e depois da reforma ficou muito grande. Você vai sair de uma aposentadoria integral ou até “aumentada” para uma aposentadoria proporcional ao seu tempo de contribuição.
Assim é o cálculo:
Limites do valor da sua aposentadoria.
As aposentadorias são limitadas em um valor mínimo e um valor máximo. A maioria das pessoas sabe que não é autorizado que aposentados recebam menos que o salário mínimo.
Em 2022:
É importante esclarecer que mesmo o cálculos das aposentadorias respeitas esses limites.
Todos os anos o governo reajusta esses valores. Portanto as aposentadorias têm um aumento.
Documentos necessários para garantir a melhor aposentadoria
Juntar todos os documentos antes de solicitar sua aposentadoria é muito importante. Ajuda a conseguir o melhor benefício e também evita que ocorram erros na análise do seu direito. Deixar de levar documentos pode dificultar e até impedir que sua aposentadoria seja deferida.
Quando o processo administrativo termina sem a documentação necessária é preciso iniciar um novo processo. E isso faz com que os valores do primeiro pedido sejam perdidos.
Mesmo que no site do INSS esteja aparecendo que você tem direito à aposentadoria, se não tiver toda aq documentação, o pedido pode ser indeferido.
Seguem a lista dos principais documentos que você precisa levar na data da sua aposentadoria. Você pode imprimir e marcar um X em cada documento que conseguir:
Essa é a lista de documentos principais, mas você pode juntar outros tipos de documentos, pois quanto mais documentos tiver, melhor será para reconhecer seu direito.
O que é Direito adquirido?
Todos os contribuintes que completaram os requisitos de aposentadoria antes da Reforma da Previdência mantém o direito adquirido da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, se o direito adquirido for a melhor opção de aposentadoria, o INSS deverá deferir este benefício.
Conclusão
Neste post você conseguiu entender como acontecem as aposentadorias por tempo de contribuição, saber sobre o cálculo e sobre o direito adquirido.
Agora que você já sabe como as coisas funcionam, já está preparado para pedir sua aposentadoria? Está preparado para pedir sua aposentadoria no INSS?
Compartilhe esse texto com todas as pessoas que precisam entender sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL: DO QUE SE TRATA?
Sabemos que ao falar em aposentadoria a quantidade de detalhes e especificidade em relação a matéria nos causa estranheza. Nosso objetivo é facilitar essa compreensão. Aqui iremos explicar do que se trata a aposentadoria especial e suas nuances pré e pós reforma da previdência.
Se enquadram neste tipo específico de aposentadoria os trabalhadores expostos à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (podendo a pessoa se enquadrar em apenas um ou cumular estes agentes).
A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
A entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorreu na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019.
Antes da referida reforma, o pré-requisito para o reconhecimento da referida aposentadoria consistia apenas no tempo de contribuição de acordo com a categoria da atividade, não era preciso ter uma pontuação ou idade mínima.
Sendo, eles:
- 15 anos de contribuição em casos de trabalho em minas subterrâneas;
- 20 anos de contribuição em casos de contato com amianto ou trabalho em minas;
- 25 anos nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.
Ou seja, se você preencheu esses requisitos antes de 13/11/2019, você ainda tem direito a aposentadoria especial de acordo com a legislação antiga.
O cálculo deste benefício, antes da reforma, era feito com a soma dos 80% maiores salários de contribuições contados desde Julho de 1994, não sendo levado em conta nenhum tipo de redutor.
Caso este direito tenha sido adquirido antes da reforma você está enquadrado em uma das melhores formas de cálculo desse benefício, já que observamos que 20% dos menores salários são DESCARTADOS, o que faz com que sua média suba muito o valor.
A reforma não foi tão generosa com os trabalhadores enquadrados em atividades especiais, conforme poderemos a seguir.
A APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
A situação fica um pouco mais rígida em relação as pessoas que começaram a trabalhar em atividades especiais após a reforma da previdência. O cálculo vai obedecer a seguinte regra: Idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos.
Taxativamente, dessa forma:
- 55 anos de idade e 15 de contribuição em casos de minas subterrânea;
- 58 anos de idade e 20 de contribuição em casos de trabalhos que entrem em contato com amianto ou que sejam localizados em minas, não subterrâneas;
- Mínimo de 60 anos de idade e 25 de contribuição nos demais casos com agentes prejudiciais à saúde.
Note que as novas regras tornaram o caminho um pouco mais longo para o alcance do benefício. O propósito é fazer com que o trabalhador fique mais tempo no mercado de trabalho e com isso aqueça a economia de uma forma efetiva.
O cálculo do benefício também pode assustar, nada de maiores salários de contribuições, neste caso você usará a média de TODOS eles e terá direito a 60% desse valor mais 2% por ano de trabalho que seja superior a 20 anos de trabalho em atividade especial para o homem ou que exceda a 15 anos no caso das mulheres.
Valor este que não fica tão atraente como antes, não é?
Continua achando que não se enquadra em nenhum dos casos, pois começou a trabalhar em atividade especial antes da reforma e não completou os requisitos anteriores antes do acontecimento desta? Neste caso, apresentamos a você as:
REGRAS DE TRANSIÇÃO
As regras de transição são aplicadas nos casos em a atividade especial está sendo exercida antes de 13/11/2019, mas que não completou todos os requisitos desta até a derradeira data.
Neste caso, você deverá seguir uma pontuação, pontuação esta que deverá ser calculada da seguinte forma: a soma da idade + tempo de contribuição comum + tempo de atividade especial.
Obedecendo os seguintes requisitos:
- Para atividades de baixo risco: 86 pontos + 25 anos de atividade especial;
- Para atividades de médio risco: 76 pontos + 20 anos de atividade especial;
- Para atividades de alto risco: 66 pontos + 15 anos de atividade especial;
Aqui neste caso, não diferenciação entre homem e mulher.
Preenchendo estes requisitos, para o cálculo, será feita a média de todos os salários desde julho de 1994, desta média, você recebe 60% + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos para as mulheres, o cálculo em si, segue a mesma regra para quem começa a exercer a atividade especial após a reforma.
Aqui cabe uma observação, em caso de homem em atividade especial de alto risco (atividade permanente no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção) o valor acrescido será de 2% ao ano que for superior a 15 anos de contribuição.
O DESCARTE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Uma novidade importante trazida pela reforma da previdência foi o descarte do tempo de contribuição.
Esse mecanismo possibilita que você descarte o tempo de contribuição mais baixo, que prejudica o cálculo da média dos salários de contribuição. Ou seja, caso você tenha anos de remuneração muito abaixo quando comparado a outros anos, é permitido que aconteça esse descarte.
CUIDADO! Só existe essa possibilidade se o descarte não afetar o direito ao seu benefício. Deve-se observar, portanto, a quantidade de tempo de contribuição que o trabalhador possui, para que a exclusão de tais períodos não impliquem na não incidência dos requisitos básicos da atividade especial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
Preencheu todos os requisitos? Agora é a hora de pensar na documentação.
Quais seriam os documentos essenciais para o meu pedido de aposentadoria especiaç? Aqui vai o check list necessário para que seu processo seja feito de maneira correta:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário):
- LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho);
- Carteira de Trabalho (CLT);
- Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
- Certificado de cursos e apostilas;
- DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
- Perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.
CONCLUINDO…
É importante frisar, que a atividade especial é um benefício muito negado pelo INSS através de via administrativa, no entanto, o cuidado com essa documentação abre as portas para que isso aconteça de maneira eficaz, e caso não ocorra, facilita a entrada do processo em esfera judicial, para que a concessão do benefício aconteça da maneira mais célere possível.
Caso você se encaixe em algum dos requisitos abordados no texto e tenha em mãos toda a documentação, a aposentadoria especial já é um fato e um direito.
É IMPORTANTE procurar um profissional preparado para que se observe o caso específico, tendo em vista que a aposentadoria especial é um tipo complexo de benefício e possui várias nuances e detalhes que podem passar despercebidas por alguém que não atua na área. Em caso de dúvida, procure um advogado previdenciário, este poderá te ajudar desde o pedido administrativo, até, caso necessário, o processo judicial.

A aposentadoria especial é um tema extremamente relevante e que ainda gera dúvidas na mente dos contribuintes, que muitas vezes se sentem perdidos ou não sabem exatamente por onde começar. Para dar aquelas dicas de ouro, falaremos hoje sobre um tipo particular de aposentadoria especial – a aposentadoria do médico.
A profissão do médico é muito complexa, desde o início dos estudos até seu exercício diário, pois exige que o indivíduo empregue tempo, energia, sono e especialmente SAÚDE nessa profissão. Ainda durante a residência e estágios, médicos e futuros médicos são condicionados a circunstâncias e ambientes considerados insalubres pela lei do nosso país. Em outras palavras, quem escolhe a medicina enfrenta perigos constantes a integridade – risco de contaminações químicas ou biológicas, como por vírus, bactérias, fungos, ou pelo contato com outros agentes nocivos. Por essa razão os médicos têm direito a uma aposentadoria especial.
DIREITOS DO MÉDICO NA APOSENTADORIA ESPECIAL
O médico tem direito a aposentar-se com apenas 25 anos de contribuição em exercício da profissão, sem idade mínima e sem a aplicação do famoso e assustador fator previdenciário, aquela continha que diminui o benefício com o objetivo de evitar que as pessoas se aposentem muito cedo. Isso quer dizer que, independentemente da idade que tenha, o médico pode se aposentar após completar os 25 anos de contribuição como tal, além de ter direito ao benefício integral.
Outra questão importante e que muitos médicos sofrem pela falta de informação é o fato de ser possível sim continuar exercendo a medicina mesmo depois da aposentadoria. A legislação do INSS diz que os aposentados especiais não podem trabalhar depois da concessão do benefício, porém tem sido cada vez mais comuns casos de profissionais que recorrem a essa decisão e conquistam o direito de continuar trabalhando, pois é um direito garantido pela Constituição Federal, a maior lei do nosso país.
- Servidores Públicos Concursados Que Contribuem Ao INSS
Quando o médico é servidor público concursado e contribui diretamente ao INSS sem que o órgão onde trabalha possua um regime próprio de previdência, basta seguir as orientações já elencadas no post de hoje – fornecer os laudos obrigatórios de atividade especial (insalubridade) como PPP e/ou LTCAT, que nesse caso serão providenciados pelo próprio órgão onde trabalha, junto a outros documentos importantes, como a Certidão de tempo de contribuição (CTC).
- Servidores públicos concursados que contribuem ao RPPS (regime próprio de previdência)
Fazer texto separado e adicionar link
- Médico Autônomo
Quando o médico contribui autonomamente ao INSS sem vínculos contratuais ele também tem direito a aposentadoria especial do médico. Se tiver consultório próprio deve reunir documentos que comprovem que também trabalha e não apenas gerencia o estabelecimento médico, o que lhe garantirá o cálculo do tempo especial.
- Médico com vários vínculos
Quando o médico trabalha em mais de um hospital ou clínica, com contrato em serviço público ou privado é necessário também que organize documentos que especifiquem o tipo de trabalho ou especialidade para cada instituição que contribuiu, pois isso pode dar um adicional no valor final do benefício.
CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE A RESIDÊNCIA MÉDICA EM TEMPO COMUM
Uma dúvida recorrente de grande parte das pessoas que buscam auxílio no processo previdenciário é saber se é possível computar o tempo como residente para fins de aposentadoria. É um tema um pouco controvertido, pois antes de 1981, o residente só poderia contribuir na qualidade de segurado facultativo, por este motivo não existia obrigatoriedade de contribuição. Apesar disto, o judiciário tem reconhecido esse tempo como especial desde que haja as devidas contribuições. Após o advento da Lei nº 6.932 /81, o residente passou a ter o status de Autônomo, passando a ter obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e o tempo especial pode ser reconhecido até 1.995 pelo enquadramento na profissão.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO
Antes de listar os documentos, é necessário entender que as leis sofrem constantes alterações. Por exemplo, para funções exercidas antes de 1995 com ou sem insalubridade basta apresentar a Carteira de Trabalho com a parte do contrato que descreve a função “médico”. Mas as coisas mudam quando se trata de trabalhos realizados no exercício de funções médicas após a lei 9.032 de 1995, que diz que é necessário apresentar, além dos documentos comuns de aposentadoria especial do médico, um documento essencial chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente a cada instituição em que o médico trabalhou, seja pública ou privada. O PPP descreve as atividades exercidas na instituição de trabalho, as condições de serviço e mais detalhes importantes, podendo assim comprovar insalubridade, que é uma informação indispensável na aposentadoria especial do médico.
Alguns documentos são comuns aos diferentes tipos de aposentadoria especial do médico, mas a legislação também oferece meios alternativos de abordagem, de acordo com a especificidade do emprego de médico, que podem facilitar a comprovação das informações e beneficiar o cliente.
– CTPS
– PPP
– LTCAT
– CONTRACHEQUES
- Carteira De Trabalho E Previdência Social
Ao apresentar a carteira de trabalho, documento básico e extremamente importante para qualquer tipo de aposentadoria, saiba que além das suas informações pessoais de identificação no documento e parte dos contratos onde se identifica a função de médico, é importante e muitas vezes enriquecedor apresentar também as páginas das anotações gerais, pois podem conter informações úteis para acelerar ou facilitar o processo previdenciário.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário:
O PPP tem por objetivo principal fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Caso a instituição em que o médico trabalhou nesse período (após 1995) tenha fechado, é possível comprovar a partir de documentos que substituam o PPP.
- Holerites / Contracheques:
Com esse documento em mãos fica mais fácil comprovar atividade especial, já que no contracheque do trabalhador está registrado o valor adicional referente à insalubridade do ambiente. É importante ter em mente que quanto mais documentos que comprovem o tipo de atividade insalubre, mais força terá o seu processo previdenciário.
FINAL
Lembre-se de que cada processo de aposentadoria é diferente do outro e possui especificidades e singularidades, por isso garanta que está sendo bem orientado e não deixe de checar sempre as informações para não ter problemas e ser pego desprevenido. Não desista por dificuldades aparentes. A aposentadoria especial do médico é um direito!

Preciso de pensão por morte, o que eu faço?
Será que eu tenho direito à pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do contribuinte do INSS que falece. Acontece que este benefício tem muitos detalhes. Por exemplo: o prazo para recebimento do benefício varia de acordo com a idade do beneficiário e, também, de quanto tempo o falecido está junto com o companheiro(a).
O benefício durará somente 04 meses, contados da data do óbito, nas seguintes hipóteses:
1° Se o falecido tiver menos que 18 contribuições
2° Se o casamento ou a união estável tiver menos que 2 anos do falecimento
3° Se recebia pensão alimentícia
Entretanto, o benefício terá duração variável conforme a tabela abaixo, desde que o falecido tenha mais que 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha mais de 2 anos:
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício |
menos de 21 anos | 3 anos |
entre 21 e 26 anos | 6 anos |
entre 27 e 29 anos | 10 anos |
entre 30 e 40 anos | 15 anos |
entre 41 e 43 anos | 20 anos |
À partir de 44 anos | Vitalício |
Existe exceção, caso o falecimento seja decorrente de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições ou quanto tempo de casamento/união estável.
Outra questão importante é que o cônjuge incapaz/inválido ou com deficiência terá direito ao benefício enquanto durar a deficiência ou incapacidade, devendo ser respeitados os prazos mínimos descritos na tabela acima;
E com relação aos filhos, a pensão por morte é devida até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21, que será vitalícia ou da emancipação, que suspenderá o direito de pensão.

Meu benefício foi cortado, o que fazer?
Existem vários tipos de cortes à benefícios, pode ser que o INSS tenha entendido existir irregularidade no recebimento, erro nos cálculos de concessão… Mas os principais benefícios que sofrem cortes são os Benefícios por incapacidade: auxílio doença, aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez).
Vez ou outra recebemos a notícia que o INSS fará um novo PENTE FINO, e nesses mutirões cancelam inúmeras aposentadorias por incapacidade e auxílios-doenças. Na prática, entendemos que os cortes são grandes arbitrariedades.
Muitos que realmente estão doentes ou com sequelas definitivas são chamados para perícia e a perícia dá alta para pessoas totalmente capaz.
Se isso aconteceu com você, o caminho é entrar em contato imediatamente com o escritório para analisarmos seu caso e entrar na justiça para brigar por seu direito.

– QUEM TEM DIREITO
A aposentadoria por idade urbana é concedida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além de ter cumprido o tempo de contribuição à Previdência Social de no mínimo 180 meses, que corresponde à carência exigida pela lei.
Na aposentadoria por idade rural (link) é possível diminuir esse tempo para sessenta anos, no caso de homens e cinquenta e cinco no caso de mulheres.
– CARÊNCIA REDUZIDA E REGRA DE TRANSIÇÃO
A carência das Aposentadorias, com exceção da aposentadoria por invalidez (link) pode ser inferior a 180 contribuições para o trabalhador urbano ou rural que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.
Nesta situação, o número de meses de contribuição exigidos será o valor da tabela correspondente ao ano em que este cidadão completou a idade mínima para se aposentar (60 anos para mulheres e 65 anos para homens).
Observe a tabela:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA | MESES DE CARÊNCIA EXIGIDO |
2011 | 180 |
2010 | 174 |
2009 | 168 |
2008 | 162 |
2007 | 156 |
2006 | 150 |
2005 | 144 |
2004 | 138 |
2003 | 132 |
2002 | 126 |
2001 | 120 |
2000 | 114 |
1999 | 108 |
1998 | 102 |
1997 | 96 |
1996 | 90 |
1995 | 78 |
1994 | 72 |
1993 | 66 |
1992 | 60 |
1991 | 60 |
– PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Tem qualidade de segurado junto ao INSS as pessoas que são contribuintes da Previdência Social; consequentemente, deixa de ser segurado ou perde a qualidade de segurado quem, mesmo que já tenha contribuído, interrompe o recolhimento em razão de desemprego ou outra, por tempo maior do que o período limite (tempo de graça) que o INSS permite que o cidadão fique sem contribuir.
Apesar da exigência de 180 contribuições (carência), as regras da aposentadoria por idade não estabelecem que esse recolhimento seja necessariamente no momento da solicitação. Em outras palavras, trabalhadores que já cumpriram a carência de 15 anos e atingiram as idades de 65, se for homem, ou 60, se mulher, podem solicitar a aposentadoria por idade mesmo desempregados no memento do pedido, pois a “qualidade de segurado” é desconsiderada para a concessão desse benefício. Notícia boa, não é mesmo?!
– PERÍODO INTERCALADO
Se o segurado passa a ser beneficiário de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por invalidez (deixar links) e ao fim do benefício recolhe pelo menos uma contribuição, todo o período de auxílio ou aposentadoria por invalidez, independentemente da durabilidade, será computado pela Previdência Social tanto para fins de contribuição como também de carência.
– VALOR DA APOSENTADORIA (R.M.I)
Vou tentar explicar de uma forma bem didática. Sabe aquilo que o INSS chama de “salário de benefício”? É verificado todos os valores da sua contribuição ao longo da vida e escolhido os 80% maiores. Por exemplo, se você fez 200 contribuições, serão escolhidas as 160 maiores para fazer o cálculo do salário de benefício. Separadas as 160 maiores, elas são somadas e divididas pela quantidade de contribuições (no caso, 160). Fazendo a média desses 160 salários, o contribuinte terá direito a 70% somados a mais 1% por cada 12 meses de serviço (até o limite de 100% do salário de benefício). Então se você trabalhou por 30 anos seu cálculo será:
70% + 30% = 100% do benefício.
Nesse caso, você terá direito ao benefício cheio, sem descontos.
Mas digamos que você contribuiu só 15 anos. Então a soma ficaria assim:
70% + 15% = 85%
Se a média dos seus salários for de 2.000,00, nesse último exemplo, você teria direito de receber 1.700,00 de aposentadoria, que é 85% da média do seu salário. Já no primeiro exemplo, a pessoa que trabalhou 30 anos tem direito aos 2.000,00 por mês.
Mas, e o fator previdenciário?
Na aposentadoria por idade o fator previdenciário só é aplicado quando vantajoso.
Vamos ao próximo exemplo:
– Salário de benefício: R$ 2.300,00
– Fator previdenciário: 1,140
– Conta a: 2.300 x 1,140 = 2.622
Para entender melhor o que é o fator previdenciário, clique aqui.
– DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
Empregados domésticos: esse segmento de trabalhadores tem até 90 dias contados a partir da data do seu desligamento das funções para solicitar a aposentadoria por idade. Caso o requerimento seja feito dentro desse prazo, o segurado terá direito a todos os valores retroativos desde a data do desligamento. Após o prazo de 90 dias ou para aqueles trabalhadores que não foram desligados, os valores a serem recebidos contarão apenas a partir da data do requerimento do benefício.
Para os demais segurados, a DIB é a data da entrada do requerimento administrativo; Ação judicial: negado benefício, data do requerimento, se concedido judicialmente data da citação válida.
– DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
De acordo com o INSS, os documentos a seguir são importantes para o requerimento do benefício. Mesmo assim é importante estar atento às especificidades de cada caso e, se necessário, ligar para a instituição ou buscar ajuda de um advogado especializado em direito previdenciário para orientar você nesse processo tão importante.
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos pessoais do interessado com foto;
- Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.) e
- Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, entre outros).
ATENÇÃO!
Fique ligado a todos os critérios, procedimentos e documentação. Descuidos podem resultar em um pedido negado. Para te auxiliar, procure um advogado de sua confiança especializado em Direito Previdenciário.
